O presidente Michel Temer sancionou na
última quinta-feira(13), sem vetos, a Reforma Trabalhista, que deve
começar a valer em 120 dias. A aprovação da reforma, tida pelo governo
como uma de suas prioridades, divide opiniões. Afinal, o que muda,
realmente, com a Reforma?
O DIÁRIO ouviu o advogado
Daniel Cruz, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do
Estado do Pará (ATEP-PA) sobre o tema. Na avaliação dele, o texto
aprovado pelo Senado Federal, na última terça-feira (11), vai provocar
uma profunda mudança na Justiça do Trabalho e nas relações de trabalho
como conhecemos hoje. Para ele é uma grande vitória para o empresariado.
“Melhora muito sua forma de contratação, e garante maior segurança na
quantificação dos riscos da atividade”, explica.
O advogado entende a
Reforma Trabalhista como necessária para a competitividade do Brasil no
mercado internacional, com a melhor otimização da atividade empresarial e
a simplificação de alguns procedimentos para os advogados. Por outro
lado, para Daniel, há o risco de enfraquecimento dos sindicatos e uma
diminuição brutal nos direitos e garantias dos trabalhadores que,
segundo ele, deveria ser gradual. “As garantias da antiga lei deveriam
ser modificadas gradualmente”, diz. “Do jeito que foi feito vai gerar
conflitos entre empresários e trabalhadores, bem como uma forte
insurgência por parte da Justiça do Trabalho”, prevê o advogado. No
quadro ao lado, o DIÁRIO mostra quais as principais mudanças e como
estas afetam empregados e empregadores.
ALTERAÇÕES
Em minuta enviada ao
Congresso, o governo resolveu alterar a nova lei em alguns pontos, como a
regulamentação da jornada 12h x 36h -que deve ser prevista em acordo
coletivo; a regulamentação da jornada intermitente (quando o trabalhador
é contratado sob demanda); e a proibição de grávidas de trabalhar em
locais insalubres, por exemplo.
Outro ponto revisto em
relação à versão anterior é a salvaguarda para que um trabalhador
contratado sob regime comum não possa ser demitido e recontratado
imediatamente por meio de um contrato de jornada intermitente. Pela
proposta da medida, será necessário um intervalo de 18 meses entre a
demissão e a nova contratação.
PARA ENTENDER A REFORMA TRABALHISTA
PRINCIPAIS PONTOS
- Horas In Itinere: O
tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o
trabalho, n a ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela
empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.
- Tempo na empresa: Pelo
texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada
atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca
do uniforme.
- Descanso: Atualmente,
o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação
de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela
nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser
negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for
concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a
indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não
concedido.
- Rescisão: A
rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada
válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do
Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
- Rescisão por acordo: Passa
a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum
acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem
direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o
montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo
de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
- Comissão de fábrica: Toda
empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de
representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por
eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados.
- Danos morais: A indenização a ser paga em
caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o
valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a
uma indenização maior, por exemplo.
- Quitação anual: O novo texto cria um termo
anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante
do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das
obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
- Salários: Benefícios como auxílios,
prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são
contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e,
consequentemente, o benefício a ser recebido.
- Salários altos: Quem tem nível superior e
recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser
representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais
negociadas individualmente.
O QUE NÃO MUDA
- O FGTS e a multa de 40%: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deixa de existir com a reforma trabalhista.
- O 13º salário : O pagamento do 13º salário
é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por
negociação coletiva.
- Jornada de trabalho de até 44 horas
semanais: Pela regra atual, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44
horas semanais e 220 horas mensais. A partir da reforma, a jornada
diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o
limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220
horas mensais.
- Férias: Pela nova regra, empregador e
empregado podem negociar as férias em três períodos, desde que ao menos
um deles seja de no mínimo 15 dias corridos. O terço constitucional pago
sobre o valor das férias continua vigorando.
Nenhum comentário:
Postar um comentário