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domingo, 16 de julho de 2017

Reforma Trabalhista: o que vai mudar?

O presidente Michel Temer sancionou na última quinta-feira(13), sem vetos, a Reforma Trabalhista, que deve começar a valer em 120 dias. A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Afinal, o que muda, realmente, com a Reforma?
O DIÁRIO ouviu o advogado Daniel Cruz, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará (ATEP-PA) sobre o tema. Na avaliação dele, o texto aprovado pelo Senado Federal, na última terça-feira (11), vai provocar uma profunda mudança na Justiça do Trabalho e nas relações de trabalho como conhecemos hoje. Para ele é uma grande vitória para o empresariado. “Melhora muito sua forma de contratação, e garante maior segurança na quantificação dos riscos da atividade”, explica. 
O advogado entende a Reforma Trabalhista como necessária para a competitividade do Brasil no mercado internacional, com a melhor otimização da atividade empresarial e a simplificação de alguns procedimentos para os advogados. Por outro lado, para Daniel, há o risco de enfraquecimento dos sindicatos e uma diminuição brutal nos direitos e garantias dos trabalhadores que, segundo ele, deveria ser gradual. “As garantias da antiga lei deveriam ser modificadas gradualmente”, diz. “Do jeito que foi feito vai gerar conflitos entre empresários e trabalhadores, bem como uma forte insurgência por parte da Justiça do Trabalho”, prevê o advogado. No quadro ao lado, o DIÁRIO mostra quais as principais mudanças e como estas afetam empregados e empregadores. 
ALTERAÇÕES
Em minuta enviada ao Congresso, o governo resolveu alterar a nova lei em alguns pontos, como a regulamentação da jornada 12h x 36h -que deve ser prevista em acordo coletivo; a regulamentação da jornada intermitente (quando o trabalhador é contratado sob demanda); e a proibição de grávidas de trabalhar em locais insalubres, por exemplo. 
Outro ponto revisto em relação à versão anterior é a salvaguarda para que um trabalhador contratado sob regime comum não possa ser demitido e recontratado imediatamente por meio de um contrato de jornada intermitente. Pela proposta da medida, será necessário um intervalo de 18 meses entre a demissão e a nova contratação.
PARA ENTENDER A REFORMA TRABALHISTA
PRINCIPAIS PONTOS
- Horas In Itinere: O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, n a ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.
- Tempo na empresa: Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. 
- Descanso: Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
- Rescisão: A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
- Rescisão por acordo: Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
- Comissão de fábrica: Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados.
- Danos morais: A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo.
- Quitação anual: O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
- Salários: Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
- Salários altos: Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.
O QUE NÃO MUDA
- O FGTS e a multa de 40%: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deixa de existir com a reforma trabalhista.
- O 13º salário : O pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva.
- Jornada de trabalho de até 44 horas semanais: Pela regra atual, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. A partir da reforma, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
- Férias: Pela nova regra, empregador e empregado podem negociar as férias em três períodos, desde que ao menos um deles seja de no mínimo 15 dias corridos. O terço constitucional pago sobre o valor das férias continua vigorando.

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